Entende-se por Animal perigoso, qualquer animal que se encontre numa das seguintes condições:
i) Tenha mordido, atacado ou ofendido o corpo ou a saúde de uma pessoa;
ii) Tenha ferido gravemente ou morto um outro animal, fora da esfera de bens imóveis que constituem a propriedade do seu detentor;
iii) Tenha sido declarado, voluntariamente, pelo seu detentor, à junta de freguesia da sua área de residência, que tem um carácter e comportamento agressivos;
iv) Tenha sido considerado pela autoridade competente como um risco para a segurança de pessoas ou animais, devido ao seu comportamento agressivo ou especificidade fisiológica;
"Animal potencialmente perigoso» qualquer animalque, devido às características da espécie, ao comportamento agressivo, ao tamanho ou à potência de mandíbula, possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais, nomeadamente os cães pertencentes às raças previamente definidas como potencialmente perigosas em portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura,bem como os cruzamentos de primeira geração destas,os cruzamentos destas entre si ou cruzamentos destas com outras raças, obtendo assim uma tipologia semelhante a algumas das raças referidas naquele diploma regulamentar"
Art. 3º, Decreto-Lei n.º 315/2009, de de 29 de Outubro
É Obrigatório:
- Ser maior de 18 anos
- Obter Licença de Detenção do cão, na Junta de Freguesia
- Apresentar registo criminal
- Vacinar o cão conta a raiva
- Identificá-lo com microchip, colocado por médico veterinário
- Ter seguro de responsabilidade civil para o animal
- Serem conduzidos por maiores de 16 anos
- Usarem açaimo
- Circularem na via pública, com trela curta, até 1 metro, fixa a coleira ou peitoral
- Circular acompanhados; caso circulem sozinhos, fora do controlo e guarda de um detentor, podem ser recolhidos ao canil municipal
- O proprietário deve fazer-se acompanhar da Licença de Detenção, quando se desloca com o animal
- Adoptar Medidas de Segurança reforçadas no alojamento (para evitar fuga dos animais e agressão)
- Afixar no alojamento, o Aviso de Presença e perigosidade de animal
- A entrada no território nacional, por compra, cedência ou troca directa, de cães destas raças ou provenientes dos seus cruzamentos, não inscritos em Livro de Origens;
- A entrada de cães com L.O. para fins de reprodução obriga a autorização prévia da autoridade competente;
- A permanência destes animais no território nacional por período superior a 4 meses determina a sua esterilização nos termos do n.º 6 do Despacho.
- A castração ou esterilização dos cães destas raças, não inscritos no Livro de Origens, ou dos provenientes de cruzamentos entre si ou destes com outras (em vigor, desde o de 15 de Agosto de 2008).
- O método de esterilização a aplicar é a castração nos machos e a ovariectomia ou a ovariohisterectomia nas fêmeas.
- Os médicos veterinários que realizarem a esterilização devem emitir uma declaração desse facto, que serve de comprovativo e acompanha o detentor do animal, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 14º do DL 315/2003, de 17 de Dezembro.
Sem comentários:
Enviar um comentário